ESTATUTOS
CASERMEL - COOPERATIVA DE APICULTORES E SERICICULTORES DA ILHA DE SÃO. MIGUEL, C.R.L
ARTIGO 1º (CONSTITUIÇÃO)
A CASERMEL Cooperativa do Apicultor e Sericicultores da ilha de S. Miguel, Cooperativa de Responsabilidade Limitada que será regida pela Lei n.º 51/96 de 07 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 335/99 de 20 de agosto, pela demais Legislação aplicável e pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2º (SEDE DURAÇÃO E AMBITO)
1. A Cooperativa foi constituída por tempo indeterminado, tem sede e domicílio no Campo de Santana, Recinto da Feira Agrícola, freguesia de Rabo de Peixe e a sua área socia é definida e limitada à ilha de S. Miguel
2. A Assembleia Geral pode deliberar a deslocação da sede, mas a deslocação para localidade pertencente à área de conservatória diferente daquela em que estiver registada a constituição da Cooperativa só poderá ser efetuada mediante alteração dos estatutos.
3. A Assembleia Geral pode também deliberar a abertura de filiais ou delegações em qualquer localidade.
ARTIGO 3º (FINS)
1- A Cooperativa visa, através da cooperação e entre ajuda dos seus membros, a satisfação, sem fins lucrativos das necessidades dos associados e a promoção das explorações apícolas suas e dos seus sócios e ainda o fomento da cultura em geral e, em especial, dos princípios e práticas do cooperativismo.
2- Para a mais eficiente realização dos seus fins pode a cooperativa:
a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição de prédios destinados à exploração apícola bem como a instalação de unidades fabris, armazenamento, conservação ou ainda. a atividades auxiliares ou complementares;
b) Permitir a utilização, por meio legalmente permitido, no todo ou em parte, dos seus edifícios, instalações, equipamentos ou serviços por outras cooperativas da mesma natureza;
c) Com vista à valorização dos produtos da sua própria exploração ou das dos seus associados, ajustar com quaisquer pessoas Jurídicas, singulares ou coletivas, contractos,
acordos ou convenções, tendo por objeto a utilização de processos de fabrico ou de técnicas industriais ou de comercialização;
d) Promover, em colaboração com todo e qualquer organismo ou serviços, a instrução adequada aos indivíduos que exerçam a exploração apícola promovendo. ou organizando conferência ou cursos;
e) Auxiliar, em íntima colaboração com os mesmos organismos a desenvolver métodos culturais e de tratamento e alimentação dos enxames, utilização de máquinas e instrumentos aperfeiçoados e quaisquer outros meios tendentes a facilitar o trabalho, reduzir preços e aumentar a produção com qualidade;
f) Utilizar as vantagens da instalação e organização da cooperativa para os vários serviços relacionados com as explorações apícolas dos seus associados, bem como para a compra de produtos e utensílios que interessam às mesmas;
g) Uniformizar, industrializar e classificar os produtos dos associados com o objetivo de os valorizar;
h.) Contrair empréstimos preferencialmente com organismos de crédito Cooperativa nas instituições financeiras, para aplicar em obras de interesse coletivo;
i) Estabelecer prémios aos associados cujas explorações preencham as melhores condições técnicas;
j) Federar-se com outras cooperativas similares.
3- Em função do disposto nos números anteriores a cooperativa pertence ao ramo agrícola do sector cooperativo.
ARTIGO 4º (OBJECTO)
1- A Cooperativa é de apicultores e Sericicultores e tem por objeto proporcionar aos seus membros o desenvolvimento tecnológico pela prática do cooperativismo, promover a defesa dos interesses dos associados, pugnar pela adoção de medidas que visem o incremento da flora de interesse melífero e sericícola, implementar a realização de conferências, estudos e outras de interesse que se integrem nos objetos já citados, divulgar, da forma mais conveniente a utilidade e a importância das atividades apícolas e serícola nos mundos vegetal e industrial e comemorar, de forma condigna, o dia do patrono dos apicultores.
2- A cooperativa pode em especial:
a) Promover a recolha, conservação transformação e venda em comum do mel e da cera bem como manter as necessárias infraestruturas para o efeito;
b) Facilitar a aquisição e seleção de enxames ou de abelhas mestras e bem assim de tudo quanto tenha relação direta ou indireta com o seu objetivo;
3- A cooperativa poderá sob proposta da Direção à Assembleia Geral, adquirir ou transformar produtos provenientes de não associados quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses dos associados.
4- Subsidiariamente poderá a cooperativa sob proposta da Direção à Assembleia Geral, desenvolver atividades próprias de outros ramos do setor cooperativo desde que estas atividades se destinem à satisfação das necessidades dos seus membros.
CAPÍTULO II DO CAPITAL DO CAPITAL
ARTIGO 5º (CAPITAL SOCIAL)
1- O capital da Cooperativa, variável e ilimitado, é de montante mínimo de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
2- O capital social é representado por títulos de € 5,00 (cinco euros) ou do seu múltiplo cada.
ARTIGO 6º (ENTRADA MINIMA DE CADA COOPERADOR)
1- A entrada mínima de cada cooperador é de três títulos do capital.
2- Poderão ser exigidos aos sócios da Cooperativa importância a título joia de admissão de cooperado, cujos montantes serão fixados pela Assembleia Geral sob proposta da Direção não podendo, contudo, ultrapassar um décimo do capital social realizado pela cooperativa no exercício social anterior ao pedido de admissão.
ARTIGO 7º (PAGAMENTO DOS TITULOS SUBSCRITOS)
1- No momento da sua admissão o cooperador deverá realizar em dinheiro 50% do valor dos títulos que subscrever.
2- O pagamento da parte ainda não realizada do capital subscrito será feito em dinheiro e em prestações mensais cujo montante será definido pela Direção no momento em que deliberar sobre a admissão do sócio.
3- Por deliberação da Direção devidamente fundamentada, o capital subscrito poderá ser realizado por bens ou direitos cedidos ou entregues pelo cooperador ou por trabalho ou serviços pelo mesmo prestados a cooperativa.
ARTIGO 8º (TRANSMISSIBILIDADE DOS TITULOS DE CAPITAL)
1- Os títulos de capital são transmissíveis apenas mediante autorização da Assembleia Geral. —
2- Em caso de morte de algum cooperador, a Assembleia Geral não pode opor-se à sua transmissibilidade dos respetivos títulos, desde que o herdeiro ou legendário faça prova de que os títulos de capital realizados pelo << de cujus >> lhe pertencem em exclusivo e de que reúna as condições para ser cooperador.
3- Se o herdeiro ou legatário não reunir as condições exigidas nestes estatutos para ser cooperador, a cooperativa procederá ao reembolso dos títulos de capital nos termos do número dois do artigo 13.
CAPÍTULO III DOS COOPERADORES DOS COOPERADORES
ARTIGO 9º (QUEM PODE SER SÓCIO)
1. Podem ser admitidos como cooperadores da Cooperativa as pessoas individuais ou coletivas que preencham os seguintes requisitos:
a) Exerçam, diretamente ou efetivamente, a exploração apícola na área de ação da Cooperativa ou qualquer outra atividade com ela direta ou indiretamente relacionada;
b) Tenham subscrito e pago pela forma e prazos previstos no ato de admissão, pelo menos três títulos de capital;
c) Tenham pago a joia pela forma e prazos que hajam sido fixados pela Assembleia Geral;
d) Tenham declarado por escrito a sua adesão aos estatutos, aos regulamentos internos e à legislação Cooperativa;
e) Não sejam titulares de interesses diretos ou indiretos em nome próprio ou através de interposta pessoa, suscetíveis de afetar as atividades da Cooperativa;
2. Os cooperadores que deixem de exercer temporariamente ou definitivamente as atividades a que se refere a alínea a) do número anterior ficam obrigados a comunicar tal facto à Direção da Cooperativa no prazo máximo de oito dias uteis.
ARTIGO 10º (ADMISSÃO)
1. A admissão como cooperador da Cooperativa efetua-se mediante apresentação à Direção de uma proposta escrita e subscrita por dois cooperadores abonadores e pelo interessado.
2. Quando o candidato a cooperador não souber escrever, será o seu pedido de admissão assinado por outrem a seu rogo, na presença de associados abonadores, que servirão de testemunhas e de dois diretores da Cooperativa.
3. Da decisão da Direção que recuse a admissão, a proferir oito dias após a entrega do pedido, cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que se realize após a referida decisão, por iniciativa dos seus abonadores.
4. O candidato, a cooperador que obtiver resolução favorável à sua admissão será desde logo inscritos e entra imediatamente no gozo dos seus direitos desde que tenha satisfeito o disposto nas alíneas b), c) e d) do número 1º do artigo anterior.
ARTIGO 11º (DIREITOS DOS COOPERADORES)
1. Para além dos direitos constantes na Lei, os cooperadores têm os direitos a seguir indicados: a) Tomar parte na Assembleia Geral apresentando propostas que julgar convenientes aos interesses da Cooperativa, bem como discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Cooperativa;
c) Requerer à Direção ou demais órgãos sociais da Cooperativa as informações que desejar, examinar a escrita e contas da Cooperativa nos períodos e nas condições fixadas pela Direção; d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nestes estatutos ou na Lei; e) Utilizar os serviços da Cooperativa e beneficiar das vantagens económicas e sociais e demais regalias concedidas nos termos destes estatutos;
f) Reclamar, contra qualquer órgão social, de quaisquer atos que considere lesivos dos interesses dos sócios ou da Cooperativa;
g) Adquirir por intermédio da Cooperativa tudo quanto seja necessário para a sua atividade como cooperador e requisitar à Cooperativa os produtos que lhe forem indispensáveis;
h) A solicitar à Direção da cooperativa as instruções que julgar necessárias ao bom funcionamento das suas atividades como cooperador;
i) Visitar, sempre que queiram, dentro das horas de serviço, mas sem prejuízo deste, todas as instalações e dependências da Cooperativa;
j) A submeter à arbitragem, quando no possam ser resolvidos pela Assembleia Geral, os conflitos suscitados entre eles e os órgãos sociais, devido a razões respeitantes ao funcionamento da Cooperativa e não previstas nestes estatutos;
k) Solicitar a sua demissão.
2. Qualquer cooperador só pode recusar a sua eleição para os órgãos sociais da Cooperativa, desde que invoque:
a) Motivo forte atendível de saúde, reconhecido pela Assembleia Geral, pela Direção, ou comprovado por atestado médico;
b) Ausências habituais e suficiente prolongadas que impossibilitam de bem desempenhar o cargo para que foram eleitos;
c) Idade superior a 60 anos.
ARTIGO 12º (DEVERES DOS COOPERADORES)
Para além dos constantes na Lei, são obrigações do cooperador:
a) Tomar parte nas assembleias gerais e aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
b) Cumprir o disposto no código e legislação cooperativa, nestes estatutos e demais regulamentos internos;
c) A utilizar os serviços da Cooperativa;
d) Efetuar os pagamentos previstos nestes estatutos ou na Lei, bem como os resultantes de quaisquer regulamentos internos ou deliberações sociais;
e) Acatar as decisões da Assembleia Geral;
f) Zelar pelo bom nome da Cooperativa e colaborar na realização dos seus objetivos;
g) A entregar à Cooperativa, nos locais e condições por esta estabelecidos, os produtos da sua exploração, destinados à preparação ou à venda, com exceção dos que lhe forem necessários para o consumo da sua casa apícola;
h) Prestar com fidelidade, verbalmente ou por escrito, todos os esclarecimentos pedidos pela Direção para cumprimento dos seus deveres sociais;
i) A suportar os prejuízos da Cooperativa quando os haja;
j) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a prossecução e realização dos seus fins da Cooperativa.
k) Adquirir, por intermédio da cooperativa, todos os bens, serviços ou fatores de produção que lhe sejam necessários à sua exploração.
ARTIGO 13º (DEMISSÃO)
1. Qualquer cooperador pode solicitar a sua demissão da Cooperativa no fim do exercício social, com pré-aviso de noventa dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigaç6es como membro da Cooperativa.
2. Ao membro que se demitir será restituído, no prazo de um ano, o valor dos títulos de capital subscritos e realizados.
ARTIGO 14º (PENALIDADES)
1. Aos cooperadores que faltaram ao cumprimento dos seus deveres e ao que consignam os presentes estatutos, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão de direitos;
c) Exclusão.
ARTIGO 15º (CENSURA)
1. A pena de repreensão registada é da competência da Direção, será aplicada por faltas leves, como o não pagamento das obrigações nos prazos previstos, e a falta de assistência à Assembleia Geral.
2. Da deliberação da Direção será dado conhecimento ao sócio através de carta registada ou entrega em mão contra recibo.
ARTIGO 16º (SUSPENSÃO)
1. A pena de suspensão, da competência da Direção, terá como fundamento o ato ou omissão do cooperador que causar prejuízo à Cooperativa e ao seu bom nome, bem como aos seus cooperadores, nomeadamente e entre outras seguintes situações:
a) Quando o cooperador faltar e não se fizer representar, de forma reiterada e sem qualquer justificação, a quatro reuniões seguidas da Assembleia Geral;
b) Quando o cooperador for reincidente na pena de repreensão;
c) Quando o cooperador, sendo apicultor, não entregar a totalidade da sua produção à cooperativa ou entidade por esta indicada;
d) Quando o cooperador não adquirir por intermédio da Cooperativa todos os fatores de produção que necessitar para a sua exploração apícola.
2. A pena de suspensão que terá a duração máxima de um ano, caso em que tem com efeito a recusa do exercício pelo cooperador de todo e qualquer direito, ou a suspensão ou redução de benefícios, nos termos, montantes e prazos definidos e comunicados pela Direção.
ARTIGO 17º (EXCLUSÃO)
1. A pena de exclusão, da exclusiva competência da Assembleia Geral, terá de se fundar em violação grave e culposa do código cooperativo, da legislação aplicável e dos estatutos e será sempre precedida de processo escrito do qual conste a indicação das faltas e a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de medida de exclusão.
2. Para além dos fundamentos referidos no número anterior e de outros que se venham a considerar atendíveis será excluído o cooperador que:
a) Obrigar a Cooperativa a acioná-lo judicialmente desde que por tal motivo, venha a ser condenado;
b) Promova por qualquer meio o descrédito da Cooperativa;
c) Preste falsas declarações com o intuito de se locupletar ou de beneficiar terceiros em prejuízo da Cooperativa e seus associados;
d) Deixar de preencher os requisitos da admissão;
e) Passar a explorar por si por interposta pessoa atividades concorrenciais com as da cooperativa;
f) Não entregar na cooperativa os bens ou não lhe prestar os serviços determinantes da sua admissão como cooperador;
g) Negociar com produtos, materiais, máquinas e quaisquer mercadorias que hajam adquirido por intermédio da Cooperativa;
h) Transferir para outros os benefícios que só aos sócios é lícito obter;
i) Desrespeitar as disposições da Lei, dos estatutos e demais regulamentos da Cooperativa;
j) Seja declarado em estado de falência fraudulenta;
k) Tiver cometido crime ou ato infame que implique a suspensão dos seus direitos civis ou deixar de merecer a consideração que é devida aos indivíduos honestos e probos;
l) Seja reincidente na pena de suspensão.
3. Para o efeito do número um será eleito pela Assembleia. Geral uma comissão de inquérito constituída por três associados dos presentes, ou assegurados serviços de um jurista, que proceda à elaboração do processo disciplinar.
4. A exclusão fundada na alínea m) do nº 1 deste artigo ou fundada no atraso de pagamentos ou na recusa do cumprimento de sanções pecuniárias previstas nestes estatutos ou aprovadas pela Assembleia Geral não depende do processo previsto no nº 1 mas apenas de aviso prévio, a enviar para o domicilio do infrator, sob registo, com indicação do período em que poderá regularizar a situação.
CAPÍTULO IV DOS ORGÃOS SOCIAS DOS ORGÃOS SOCIAS
SECÇÃO I PRINCIPIOS GERAIS
ARTIGO 18º (ORGÃOS SOCIAIS)
1. São Órgãos da cooperativa:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Concelho Fiscal.
2. Por proposta da Direção, a Assembleia Geral poderá constituir comissões especiais, com a duração, composição, funções ou competências que lhes fixará.
3. Os órgãos sociais serão eleitos convocada em Assembleia Geral e reunida para o efeito, de entre as listas concorrentes que indiquem cooperadores para a mesa da Assembleia Geral, Direção e Concelho Fiscal, incluindo suplentes com declaração anexa individualmente subscrita por cada um dos seus integrantes da qual conste:
a) A sua identificação;
b) O número de cooperador;
c) O número de títulos subscritos;
d) A aceitação inequívoca de integrar e exercer funções para que vier a ser eleito.
4. Não serão admitidas a escrutínio as listas cujos membros ou alguns deles se encontrem em situação de inelegibilidade ou que façam parte, simultaneamente, de mais do que uma lista concorrente.
5. Cada lista concorrente deve indicar a identidade, residência, telefone ou outros elementos necessários ao fácil contato com o responsável pela apresentação que, sendo ou não seu elemento, assumirá as funções de seu mandatário.
6. As listas concorrentes ao sufrágio deverão dar entrada nos serviços da cooperativa, dirigida ao presidente da mesa, até dez dias antes do ato eleitoral, a fim de se verificar da sua aceitação, da elegibilidade dos seus membros ou da existência de qualquer incompatibilidade face ao disposto nestes estatutos e na lei.
7. Nos casos em que seja verificada qualquer irregularidade, a mesa da Assembleia Geral tem quarenta e oito horas para comunicar ao mandatário da lista as irregularidades verificadas, concedendo-lhe prazo para que as mesmas sejam supridas.
8. A eleição dos órgãos sociais será feita em escrutínio secreto ao qual terão acesso os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos sociais e que contem do respetivo livro de registo previamente atualizado e onde se fará menção do exercício do direito de voto.
9. A Assembleia-Geral eleitoral abrirá à hora constante na convocatória, iniciando os seus trabalhos pela verificação das urnas e sua selagem, após o que se iniciará a votação.
10. O processo eleitoral é da exclusiva competência da mesa da AssembleiaGera1 a qual convidará os mandatários da lista ou listas concorrentes ao ato eleitoral para acompanharem a votação e a contagem dos votos entrados na urna.
11. A Assembleia-Geral eleitoral encerrará os seus trabalhos com o anúncio dos resultados eleitorais e do dia e hora de tomada de posse dos novos órgãos sociais eleitos, posse que poderá ser conferida imediatamente: por acordo entre a mesa da assembleia e aqueles.
12. Poderão ocorrer eleições antecipadas para algum órgão social e para o período em falta do mandato, caso em que se verificará todos os procedimentos constantes dos números anteriores com as convenientes adaptações.
13. Antes de se iniciar o ato eleitoral, o presidente da mesa concederá um período não superior a quinze minutos destinados às listas concorrentes para apresentarem os projetos ou propostas que nortearão a sua atividade se eleitas.
ARTIGO 19º (DURAÇÃO DOS MANDATOS)
1. A duração dos mandatos da mesa da Assembleia-Geral e dos demais órgãos é de quatro anos. 2. Qualquer membro pode ser reeleito consecutivamente para os órgãos sociais, verificando-se as regras de inelegibilidade e de incompatibilidade fixadas nestes estatutos ou na lei.
ARTIGO 20º (REMUNERAÇÕES)
1- Os titulares dos órgãos da cooperativa, assim como o membro da mesa da Assembleia-GeraI e os gerentes, receberão remunerações quando lhes forem fixadas pela Assembleia-Geral.
2- Em igualdade de condições e sempre que se não verifique inconvenientes nisso, serão preferidos para o preenchimento de lugares remunerados nos quadros da cooperativa os associados desta.
SECÇÃO II DA ASSEMBLEIA-GERAL
ARTIGO 21º (CONSTITUIÇÃO)
1. A Assembleia-GeraI é constituída por todos os cooperadores no gozo dos seus direitos, como órgão supremo da cooperativa, as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para os cooperadores.
2. No caso de a cooperativa funcionar por sessões, constituir-se-ão assembleias gerais sectoriais e uma Assembleia-Geral de delegados a eleger nos termos constantes das deliberações constitutivas das sessões.
ARTIGO 22º (MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)
A mesa da Assembleia-Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
ARTIGO 23º (REUNIÕES)
1- A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente duas vezes em cada ano, uma no primeiro trimestre para apreciação e votação do relatório de gestão, contas do exercício e parecer dado sobre as mesmas pelo Conselho Fiscal e/ ou documento de certificação legal das contas e outra no último trimestre, para apreciar e votar o orçamento e plano de atividades para o exercício seguinte.
2- A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo respetivo presidente, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos 15 % (quinze por cento) dos cooperadores.
ARTIGO 24º (CONVOCAÇÃO)
1- A convocação da Assembleia Geral será feita por meio deu anúncio afixado na sede da cooperativa e publicado em jornal da localidade ou por meio de avisos aos membros, com 15 (quinze) dias de antecedência sobre a data prevista, mencionando-se a ordem de trabalhos, o dia, a hora, e local onde terá lugar a reunião, respeitando-se as disposições legais aplicáveis. —
2- A convocação da Assembleia Geral eleitoral será feita nos termos do número anterior, mas com a antecedência de 25 (vinte e cinco) dias da data prevista e com a indicação da hora de abertura e encerramento das urnas.
3- É nula a deliberação tomada sobre objeto estranho à ordem de trabalhos.
ARTIGO 25º (QUORUM)
1- Considera-se legalmente constituída a Assembleia-Geral desde que estejam presentes à hora marcada metade dos cooperadores com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
2- Se hora marcada para a reunião não se verificarem as presenças previstas no número anterior a Assembleia Geral reunirá com qualquer número de membros, meia hora depois.
3- No caso de a Assembleia Geral ser extraordinária e a requerimento de membros, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
ARTIGO 26º (FUNCIONAMENTO)
1- A orientação dos trabalhos das reuniões e a elaboração das respetivas atas compete à mesa da Assembleia-Geral.
2- Cada cooperador terá um só voto que apenas poderá ser exercido pessoalmente OLI por representação nos termos legalmente estabelecidos.
3- No voto por representação o mandato apenas poderá ser atribuído a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite e constar de documento escrito dirigido ao presidente da mesa da Assembleia-Geral, com a assinatura do mandante reconhecida nos termos legais, sendo que um cooperador não poderá representar mais do que um outro membro.
4- Salvo disposição em contrário as deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes e obrigam todos os cooperadores.
ARTIGO 27º (ATRIBUIÇÕES)
São atribuições da Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver; d. Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;
e) Fixar as taxas de juros a pagar aos membros da cooperativa;
f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
g) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;
h) Aprovar a fusão e cisão da cooperativa;
i) Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa;
j) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
k) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros quer em relação às sanções aplicadas pela direção;
l) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da cooperativa;
m) Decidir do exercício do direito da ação civil ou penal contra elementos dos órgãos sociais e outros mandatários.
SECÇÃO III DA DIRECÇÃO
ARTIGO 28º (COMPOSIÇÃO)
A Direção é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro que, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos por suplentes em número de três.
ARTIGO 29º (ATRIBUIÇÕES)
A Direção é o órgão de administração e representação da cooperativa, competindo-lhe:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia-Geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o plano de atividades para o ano seguinte;
b) Executar o plano de atividades;
c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal e do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas nas matérias da competência destes;
d) Deliberar sobre admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e no código cooperativo, dentro dos limites da sua competência;
e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
f) Contratar e: gerir o pessoal necessário às atividades da Cooperativa;
g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
h) Escriturar os livros nos termos da lei;
i) Praticar os atos necessários à defesa da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguardados princípios cooperativos em tudo o que se não insira na competência de outros órgãos.
ARTIGO 30º (REUNIÕES E FUNCIONAMENTO)
1- A Direção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente ou pelo menos dois membros a convocarem.
2- Nas suas faltas ou impedimentos temporários, o presidente será substituído pelo secretário e este pelo tesoureiro.
3- No caso de vagar algum dos cargos efetivos da Direção, o seu lugar será preenchido nos termos do número anterior, sendo chamado a ocupar a vaga hierarquicamente inferior o membro suplente que for chamado pelos membros efetivos e em exercício.
4- As resoluções da Direção serão tomadas por maioria de votos e registadas no livro de atas respetivo.
ARTIGO 31º (FORMAS DE OBRIGAR A COOPERATIVA)
1- Exceto em caso de mero expediente a cooperativa só se considera obrigada com a assinatura conjunta de dois membros da Direção.
2- A Direção poderá delegar os seus poderes de representação e administração, no todo ou em parte, em gerentes ou noutros mandatários.
SECÇÃO IV DO CONCELHO FISCAL
ARTIGO 32º (COMPOSIÇÃO)
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais que nas suas faltas ou impedimentos serão substituídos por suplentes eleitos em n.º 3.
ARTIGO 33º (ATRIBUIÇÕES)
1- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, competindo-lhe:
a) Examinar sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
b) Verificar, quando o entenda necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar nas respetivas atas;
c) Elaborar o relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer: sobre o relatório de gestão e as contas do exercício; o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em face do parecer do revisor oficial de contas caso o haja;
d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-Geral;
e) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
2- O Conselho Fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 34º (REUNIÕES E FUNCIONAMENTO)
1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente todos os trimestres, e extraordinariamente quando convocado pelo respetivo presidente.
2. As resoluções serão tomadas por maioria de votos e registadas no respetivo livro de atas, assim como os resultados da conferência de valores.
SECÇÃO V DO CONCELHO DE GESTÃO
ARTIGO 35º (COMPOSIÇÃO)
1. A Assembleia-Geral, mediante proposta da Direção, poderá deliberar a constituição de um conselho de gestão a fim de assegura a gestão corrente da cooperativa.
2. O conselho de gestão da cooperativa, será composto por um membro da Direção, pelo gerente e por mais um elemento de reconhecida competência responsável ou não da cooperativa, sendo as suas competências as que resultarem da deliberação da sua constituição.
CAPÍTULO V DAS RESERVAS E DOS EXCEDENTES
ARTIGO 36º (RESERVAS)
1. Para além de outras previstas na lei ou determinadas pela Assembleia Geral sob proposta da Direção, a cooperativa terá as seguintes reservas:
a) Reserva legal;
b) Reserva para educação e formação cooperativa;
c) Reserva para investimentos.
2. As reservas previstas no número anterior terão a seguinte aplicação:
a) A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas de exercício;
b) A reserva para educação e formação cooperativa destina-se a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperadores e com a formação cultural e técnica destes, à luz dos princípios do cooperativismo e das necessidades da cooperativa; c. A reserva para investimentos destina-se a prover os custos com a manutenção do património edificado da cooperativa ou com a construção e aquisição de equipamentos móveis ou imóveis, necessários ao desenvolvimento- da sua atividade.
3. A Assembleia-Geral, mediante proposta da Direção, poderá deliberar a constituição de qualquer reserva ou fundo, devendo ser determinado o seu destino e meios que lhe ficam afetos.
4. As reservas, qualquer que seja a sua natureza, são insuscetíveis de repartição pelos cooperadores, de forma direta ou indireta.
ARTIGO 37º (REVERSÕES PARA AS RESERVAS)
1. A Assembleia-Geral, mediante proposta da Direção, deliberará anualmente sobre as reversões a fazer para as reservas.
2. As joias reverterão por inteiro para as reservas da cooperativa.
ARTIGO 38º (DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES)
1. Os excedentes anuais líquidos, com exceção dos provenientes de operações com terceiros, que restarem depois das reversões para as diversas reservas, poderão ser distribuídos pelos cooperadores, proporcionalmente ao valor das operações realizadas por cada um deles com a cooperativa, mas, unicamente, nos termos do número seguinte e da proposta que a Direção apresentar para o efeito.
2. Não se poderá proceder distribuição de mais do que 10% dos excedentes anuais líquidos e antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, se tiver utilizado a reserva legal para compensar estas perdas, antes de se ter reconstituído tal reserva no nível anterior ao da utilização.
3. Não poderão ser distribuídos excedentes pelos cooperadores que não adquiram, por intermédio da cooperativa, a totalidade dos fatores de produção, bens ou serviços que necessitem para a sua exploração apícola e que sejam objeto da atividade social da cooperativa. CAPÍTULO VI DA DISSOLUÇÃO E PARTILHA
ARTIGO 39º (DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO)
A cooperativa poderá dissolver-se quando, por deliberação da Assembleia Geral tomada nos termos do código cooperativo e com maioria qualificada de dois terços, for decidido que não pode continuar a prosseguir os seus objetivos devendo ser eleita uma comissão liquidatária nos termos e para os efeitos previstos na lei.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 40º
É escolhido o foro da comarca de Ponta Delgada para todas as questões a dirimir entre os cooperadores e a cooperativa ou entre aqueles relativamente a esta que não possam ser resolvidos pela arbitragem.
ARTIGO 41º (ANO SOCIAL)
O ano social coincide com o ano civil e os balanços serão fechados com referência a 31 de dezembro de cada ano.
ARTIGO 42º (INTERCOOPERAÇÃO)
1. Para melhor prosseguir os seus objetivos a cooperativa deverá colaborar com outras instituições similares ou que se proponham promover realizações de interesse comum.
2. A cooperativa poderá estabelecer acordos ou contratos com outras cooperativas ou uniões de cooperativas.
3. A cooperativa poderá integrar-se numa união criada ou a criar na área da sua atuação.